Artigo 91.º
Professor tutor
Redação registada como em vigor em 16/06/2005.
Esta redação foi substituída em 07/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores para acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, em substituição do director de turma.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao professor tutor compete:
- a)Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e de orientação no estudo e nas tarefas escolares;
- b)Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissionalizante e profissional;
- c)Acompanhar a escolaridade de grupos específicos de alunos, articulando o desenvolvimento e a execução dos respectivos planos curriculares;
- d)Desenvolver a articulação da actividade escolar do aluno com a família e com os serviços especializados de apoio educativo na realização de planos de prevenção do insucesso e do abandono escolar precoce;
- e)Assumir todas as competências do director de turma relativamente aos alunos sobre os quais exerce tutoria.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se grupos específicos de alunos, entre outros, os integrados em programas de recuperação da escolaridade, em programas profissionalizantes e em cursos profissionais, os sujeitos a retenção repetida e os integrados em programas especialmente voltados para o atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
- 4 -A função de professor tutor apenas pode ser exercida por docentes profissionalizados que mantenham contacto lectivo directo e regular com os alunos a acompanhar.
- 5 -O número de alunos a acompanhar por cada professor tutor não poderá exceder os 30.
- 6 -O exercício das funções de professor tutor não confere direito à redução da componente lectiva, cabendo-lhe, por cada 10 alunos acompanhados ou fracção, uma gratificação, a receber em cada mês em que exerça a actividade lectiva, de 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.