- 1 -O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:
- a)Promover a orientação e aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação actualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;
- b)Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;
- c)Realizar acções de apoio psico-pedagógico, nomeadamente na detecção precoce de factores de risco educativo e operacionalização de medidas preventivas;
- d)Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;
- e)Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;
- f)Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;
- g)Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psico-pedagógica e de orientação vocacional;
- h)Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.
- 2 -Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
- a)Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
- b)O pessoal docente e não docente que por decisão do conselho executivo seja afecto a esse serviço.
- 3 -Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.
- 4 -O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.
- 5 -Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.
- 6 -Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.
Artigo 95.º — Serviço de psicologia e orientação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023