- 1 -Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
- 2 -Constituem serviços especializados de apoio educativo:
- a)O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
- b)O núcleo de educação especial;
- c)A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo;
- d)Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular.
Artigo 94.º — Serviços especializados de apoio educativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 17/02/2023