- 1 -A servidão desportiva referida no artigo anterior tem a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
- 2 -Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
- 3 -As entidades que adquiram ou construam ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo bens onerados com uma servidão desportiva devem promover a respectiva inscrição no registo predial, no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção, podendo ser efectuada pela entidade pública referida no número anterior a partir de tal data.
Artigo 11.º — Servidão desportiva
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005