- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos ou sindicâncias.
- 2 -A entidade responsável pela realização do programa de desenvolvimento desportivo deve prestar à entidade concedente todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.
- 3 -A entidade beneficiária da comparticipação financeira enviará à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato, nos 30 dias sequentes à conclusão do mesmo.
Artigo 12.º — Controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005