- 1 -A vigência dos contratos-programa cessa nas seguintes situações:
- a)Com a conclusão do programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, seja objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
- c)Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade concedente da comparticipação financeira resolva o contrato.
- 2 -A resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida aos outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 14.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005