- 1 -Consideram-se abrangidas pelo presente diploma todas as comparticipações financeiras atribuídas pela administração pública regional e local na Região Autónoma da Madeira ao associativismo desportivo, na vigência das Leis n.os 1/90, de 13 de Janeiro, e 30/2004, de 21 de Julho, e demais legislação complementar e subsequente.
- 2 -As infra-estruturas desportivas construídas ou adquiridas ao abrigo do presente diploma não podem, em caso algum e sob qualquer forma, constituir garantia real ou outra para pagamento de quaisquer obrigações contraídas ou a contrair pelas entidades beneficiárias dos contratos-programa.
Artigo 17.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/07/2005
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Em vigor desde 26/07/2005