- 1 -Compete ao CSSM, com observância do âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente diploma, assegurar a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o CSSM pode acordar na prestação dos serviços que considere convenientes com outras instituições do sistema de segurança social ou, mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da segurança social, com outras entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas para o efeito.
Artigo 9.º — Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006