Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social
Objecto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social constantes do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Competência para a inscrição
O Centro de Segurança Social da Madeira, doravante designado por CSSM, é competente para proceder à inscrição, como contribuintes, das pessoas singulares e das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma, ainda que estas detenham locais de trabalho ou estabelecimentos no território nacional continental e ou na Região Autónoma dos Açores.
Adaptação de competências
Declaração de início de actividade
Receitas do CSSM
Os valores das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, arrecadados por força do presente diploma, constituem receitas do CSSM.
Beneficiário dos cheques
Local de entrega e condições de recepção da declaração de remunerações
Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições
Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.