- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50000:
- a)A exploração de massas minerais sem licença;
- b)A inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma;
- d)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 50000 a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 6 do artigo 42.º e nos artigos 46.º, 48.º e 50.º e o abandono não autorizado nos termos do artigo 51.º, do artigo 59.º e do disposto no artigo 64.º do presente diploma.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 20000 a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 32.º, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 43.º, no artigo 44.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, no n.º 2 do artigo 47.º, no artigo 49.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.º e no artigo 58.º do presente diploma.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 60.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007