Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Tipologia de explorações
Cativação de áreas
A cativação da área em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional efectua-se mediante resolução do Governo Regional que refira:
Zonas de defesa
Zonas especiais de defesa
Substâncias extraídas para obras públicas
Expropriação
Condições para a exploração
Parecer prévio de localização
Licença de pesquisa e de exploração
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
Tipos de contrato e forma
O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última licença.
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
Retribuição devida ao proprietário
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Resolução
Cessação do contrato
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Do pedido de licença de pesquisa
Tramitação do pedido
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
Pedido de prorrogação da licença
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 38.º do presente diploma.
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
A licença de pesquisa cessa:
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
Do pedido de licença de exploração
Tramitação do procedimento
Atribuição da licença
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido, em qualquer momento da tramitação do procedimento, pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
Vistoria à exploração
Informações recíprocas e cadastro
A decisão proferida pela direcção regional com competência em matéria de indústria sobre um pedido de atribuição da licença de exploração deve ser comunicada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente, com conhecimento, à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Anexos de pedreira
Alteração do regime de licenciamento
Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
Transmissão da licença de exploração
Cessação de efeitos jurídicos
Caducidade
A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
Revogação
Plano de pedreira
Responsável técnico da pedreira
Mudança de responsável técnico
A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à entidade licenciadora e às entidades competentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, e acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.
Boas regras de execução da exploração
Sinalização
Segurança
Emprego de pólvora e explosivos
Achados de interesse cultural
Encerramento e recuperação da pedreira
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
Abandono
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira
Caução
a):
X = Ctrec - (Ctrec:Atl) x (Ane + Arec)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total estimado para a execução do PARP;
Atl = área total licenciada;
Ane = área licenciada não explorada, calculada ao final de cada ano;
Arec = área explorada já recuperada;
ou:
X = Ctrec - (Ctrec:Vtex) x (Vtex - Vex + Var)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total estimado para execução do PARP;
Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;
Vex = volume já explorado, calculado ao final de cada ano;
Var = volume de aterro já realizado para recuperação de área explorada;
b):
x = c x t
em que:
x = valor da caução;
c = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
t = área a recuperar em período de tempo determinado (sujeito a posterior reajustamento em função da performance verificada no período antecedente e perspectivas de desenvolvimento futuro).
Desvinculação do explorador e liberação da caução
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
Actividade fiscalizadora
Auto de notícia
Obrigações para com a fiscalização
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Acidentes
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Reposição da situação anterior à infracção
Pedreiras existentes
Medidas cautelares
Taxas
Anexos
A definição de trabalhos de campo nas pesquisas, a definição de zonas de defesa, o modelo de pedido de parecer de localização, o modelo de requerimento e os elementos constituintes do plano de pedreira constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V e VI do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Revogação
Considera-se revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
Pedido dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:
Planta de localização à escala de 1:25000;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar;
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa;
Área de exploração e área de defesa (metros quadrados); e
Limites georreferenciados da área da pedreira.
Data e assinatura do requerente: ...
ANEXO IV
Minuta de requerimento para a atribuição de licença de exploração
Nome ou denominação social: ...
Nome do representante social: ...
Nome dos restantes sócios: ...
Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Arquivo de identificação: ...
Morada ou sede social: ...
Número de telefone: ...
Número de telefax: ...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...
Massa mineral a extrair: ...
Nome da pedreira: ...
Área e limites da pedreira: ...
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Ilha: ...
ANEXO V
Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira
Nome do responsável técnico: ...
Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Arquivo de identificação: ...
Número de contribuinte: ...
Morada: ...
Número de telefone: ...
Número de telefax: ...
Formação académica: ...
Curriculum vitae: ...
Data e assinatura do responsável técnico: ...
ANEXO VI
Plano de pedreira - Elementos constituintes
(ver documento original)
O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a proteger, a implementação da vegetação e protecção e enquadramento e a configuração da pedreira no decurso e no final dos trabalhos.
O PARP deverá contemplar sempre o seguinte:
Compatibilidade da proposta com os planos municipais ratificados para o concelho;
Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio (oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar a sua implantação correcta e precisa;
No caso de a área ser atravessada por linha de água, deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração paisagística;
Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita a licenciamento da direcção regional com competência em matéria de recursos hídricos, de acordo com a legislação em vigor;
Deverão ser definidos os acessos e circulação à exploração e sua ligação à rede viária envolvente;
Delimitação de áreas para parques de veículos e sua manutenção de modo a minimizar os níveis de ruído e evitar contaminação dos aquíferos;
Tratamento das águas envolventes às construções de apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto de licenciamento industrial ou outro tipo de licenciamento de acordo com a legislação vigente, deverão as mesmas ser consideradas no projecto;
Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento e à introdução de espécies exóticas;
Finda a exploração e desde que tecnicamente possível, o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.