- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de indústria e de ambiente.
- 2 -Do pagamento das taxas referidas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres da Região e imputadas à entidade emitentes do respectivo acto.
Artigo 66.º — Taxas
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007