Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 10.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008