Estabelece o estatuto do gestor público regional. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro
Gestor público regional
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.
Regime de extensão
Exclusão
Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
Orientações estratégicas de gestão
Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do sector empresarial regional.
Deveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Avaliação do desempenho das funções de gestão
Avaliação no âmbito da empresa
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
Designação dos gestores
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Duração do mandato
Comissões de serviço e mobilidade
Contratos de gestão
Natureza das funções
Os gestores públicos regionais podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública regional em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Gestores com funções executivas
Gestores com funções não executivas
Incompatibilidades e impedimentos
Responsabilidade
Os gestores públicos regionais são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Dissolução
Demissão
Dissolução por mera conveniência
Renúncia
Remuneração fixa e variável
Remuneração dos gestores não executivos
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
Remunerações em caso de acumulação
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
Utilização de viaturas
Benefícios sociais
Pensões
Os gestores públicos regionais beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Ética
Os gestores públicos regionais estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.
Boas práticas
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público regional auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
Aplicação imediata
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos regionais de regime especial.
Revisão e adaptação de estatutos
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.