- 1 -Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do regime jurídico do sector empresarial regional.
- 2 -Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional trabalhadores com relação jurídica de emprego público por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por acordo de cedência ocasional nos termos da lei.
- 3 -O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público regional releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Artigo 14.º — Comissões de serviço e mobilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Original