Artigo 14.º
Comissões de serviço e mobilidade
Redação registada como em vigor em 19/05/2008.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do regime jurídico do sector empresarial regional.
- 2 -Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional:
- a)Funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração regional autónoma dos Açores, do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, por tempo indeterminado, mediante acordo de cedência especial ou de cedência ocasional;
- b)Trabalhadores de outras empresas, mediante acordo de cedência ocasional.
- 3 -À cedência especial e à cedência ocasional referidas na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no decreto legislativo regional que consagra o regime de mobilidade profissional na administração regional autónoma dos Açores.
- 4 -O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público regional releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.