- 1 -Aos membros dos órgãos de gestão de empresa participada pela Região Autónoma dos Açores, quando designados pelo Governo Regional, através de resolução, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
- 2 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos regionais, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 2.º — Regime de extensão
Vigente desde: 19/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2008