- 1 -O gestor público regional pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;
- b)A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
- 3 -A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 22.º — Demissão
Vigente desde: 19/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2008