- 1 -Os gestores públicos regionais gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
- 2 -Quando exerçam funções através de acordo de cedência especial, os gestores públicos regionais podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.
Artigo 31.º — Benefícios sociais
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008