- 1 -O empregador põe à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiário adequados, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -As instalações sanitárias dispõem de cabinas de banho com chuveiro situadas junto das áreas de trabalho, quando as operações envolvem exposição a poeiras de amianto.
- 3 -O vestiário inclui espaços independentes para o vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso pessoal, separados pelas cabinas de banho.
Artigo 18.º — Instalações sanitárias e vestiário
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009