- 1 -É proibida a utilização do amianto e a colocação no mercado e utilização de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser permitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil, com excepção dos equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, dos lares de idosos e residências assistidas e dos equipamentos de saúde e desportivos, cuja remoção deve estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -No que respeita ao crisótilo, é permitida a colocação no mercado e utilização dos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.
- 4 -É permitida a colocação no mercado e utilização dos produtos que contenham crisótilo se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo conforme com as disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
Artigo 3.º — Utilização e comercialização
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009