- 1 -O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, deve efectuar, no prazo de um ano, e manter actualizado, anualmente, um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, património da Região e do Estado, que incorporem produtos contendo amianto.
- 2 -As câmaras municipais devem efectuar e manter actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados não abrangidos pelo número anterior, que, na área do respectivo concelho, incorporem produtos contendo amianto.
- 3 -Os inventários a que se refere o número anterior devem ser remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente no prazo de um ano, contado da aprovação do presente diploma, e as respectivas actualizações anualmente, até 31 de Julho.
- 4 -O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, efectua e mantém actualizado, com base na informação referida nos números anteriores, um inventário regional das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.
Artigo 4.º — Inventariação
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009