- 1 -O transporte de produtos ou resíduos que contenham amianto deve ser efectuado em embalagens fechadas e apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», de modo a evitar a libertação para a atmosfera de fibras ou poeiras de amianto, bem como o derramamento de líquidos que possam conter fibras de amianto.
- 2 -Os resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto apenas podem ser depositados em aterros devidamente autorizados para esse fim, garantindo que esses resíduos sejam adequadamente tratados, embalados ou cobertos, tendo em consideração as condições do local, de modo a evitar a libertação de partículas de amianto para o meio ambiente.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 6.º — Transporte e depósito
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009