Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Utilização e comercialização
Inventariação
Limpeza, manutenção ou remoção
Transporte e depósito
Actividades sujeitas a notificação
As actividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são objecto de notificação obrigatória à Inspecção Regional de Trabalho, que mantém um registo actualizado das mesmas, nomeadamente:
Notificação da exposição ao amianto
Valor limite de exposição
Avaliação inicial dos riscos
Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, o empregador efectua uma avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.
Redução da exposição
Determinação da concentração de amianto no ar
Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição
Elaboração e execução do plano de trabalhos
Medidas gerais de higiene
Equipamentos de protecção individual
Vestuário de trabalho ou protecção
Instalações sanitárias e vestiário
Formação específica dos trabalhadores
Informação específica dos trabalhadores
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma, designadamente sobre:
Vigilância da saúde
Resultado da vigilância da saúde
Registo e arquivo de documentos
Conservação de registos e arquivos
Exposições esporádicas e de fraca intensidade
Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que na área de trabalho não será atingido o valor limite de exposição, o disposto nos artigos 11.º, 14.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º pode não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:
Autorização de trabalhos
Alteração ou revogação da autorização
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e à Inspecção Regional do Trabalho.
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, com excepção das aplicadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior que constituem receita própria do Fundo Regional do Emprego.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º]
Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham