- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição, confirmação, ou alteração de classificação dos empreendimentos turísticos previstos no artigo 3.º, exceto os parques de campismo e caravanismo, é da competência da Direção Regional do Turismo.
- 2 -Depende de prévia audição dos órgãos municipais competentes, a atribuição de classificação pela Direção Regional do Turismo aos empreendimentos de turismo de habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 3 -A Direção Regional do Turismo pode a todo o tempo determinar a realização de auditorias de classificação notificando o destinatário com a antecedência mínima de 3 dias.
- 4 -A auditoria de classificação é efetuada por elementos da Direção Regional do Turismo e acompanhada por um representante do empreendimento sendo que a ausência deste, desde que regularmente convocado, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da auditoria.
- 5 -Após a realização da auditoria, a Direção Regional do Turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
- 6 -Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 7 -A auditoria de classificação poderá vir a ser realizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 8 -[Revogado].
Artigo 11.º — Classificação de empreendimentos turísticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original