Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Objecto e âmbito
Competências
Noção, exploração e tipologias de empreendimentos turísticos
Quintas da Madeira
Agroturismo
Equipamentos e Serviços Complementares
Alojamento local
Pedido de informação prévia
Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
Comunicação da autorização de utilização para fins turísticos
Classificação de empreendimentos turísticos
Obras
Todas as obras e remodelações, incluindo as isentas de licenciamento municipal, que impliquem um aumento da capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos no artigo 29.º do diploma em adaptação, carecem de prévia declaração de conformidade, a emitir pela Direção Regional do Turismo.
Nomes
Período de funcionamento
Qualidade
Livro de reclamações
Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos
Contraordenações
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, e no presente diploma competem ao diretor regional do turismo.
Receitas
O produto das coimas aplicadas pela Direção Regional do Turismo por infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, bem como o produto de eventuais taxas em vigor neste setor constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Disposições transitórias
Processos pendentes
Os processos pendentes regem-se de acordo com o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.