Artigo 11.º
Classificação de empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição de classificação de todos os empreendimentos turísticos é da competência da Direcção Regional do Turismo.
- 2 -A atribuição de classificação pela Direcção Regional do Turismo aos empreendimentos de turismo de habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação, depende de prévia audição dos órgãos municipais competentes.
- 3 -A Direcção Regional do Turismo, no prazo de dois meses a contar da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, determina a realização de uma auditoria de classificação.
- 4 -A auditoria de classificação é efectuada por uma comissão composta por um representante da Direcção Regional do Turismo e por um representante da associação comercial da área ou outra a indicar pelo requerente.
- 5 -Compete ao director regional do turismo convocar a comissão prevista no número anterior, com a antecedência mínima de três dias, sendo que a ausência do representante da associação comercial da área ou outra a indicar pelo requerente, desde que regularmente convocado, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da auditoria.
- 6 -Após a realização da auditoria, a Direcção Regional do Turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
- 7 -Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo pode ser aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 8 -A auditoria de classificação poderá vir a ser realizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.