Artigo 12.º
Obras isentas de licenciamento
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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Para efeitos do controlo dos limites da capacidade de alojamento estabelecidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, as obras não sujeitas a licenciamento municipal realizadas em todos os empreendimentos turísticos, nas condições previstas no artigo 29.º do diploma em adaptação, carecem de prévia declaração de conformidade, a emitir pela Direcção Regional do Turismo.