- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, devendo, com uma antecedência mínima de três dias à sua implementação, comunicar à Direção Regional do Turismo a sua fixação inicial ou posteriores alterações.
- 2 -Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar, nos termos do número anterior, por decisão da maioria dos proprietários das frações afetas ao turismo que represente mais de metade da permilagem do prédio e em conformidade com a proposta da entidade exploradora.
- 3 -O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público no exterior do empreendimento, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.
Artigo 14.º — Período de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original