Artigo 14.º
Período de funcionamento
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 28/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os empreendimentos turísticos podem estabelecer os seus períodos de funcionamento, devendo comunicar antecipadamente à Direcção Regional do Turismo.
- 2 -Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar nos termos do número anterior, desde que haja acordo de todos os proprietários.
- 3 -O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.