Artigo 16.º
Livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 28/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os empreendimentos devem possuir um livro de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
- 2 -A aplicação do diploma previsto no número anterior é efectuada de acordo com as seguintes adaptações:
- a)O original da folha de reclamação deve ser enviado à Direcção Regional do Turismo;
- b)À Direcção Regional do Turismo compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora bem como a instrução dos processos de contra-ordenação;
- c)Ao director regional do turismo compete instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias;
- d)O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.