Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -As competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos.
- 2 -A fixação da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação compete igualmente à Direcção Regional do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais competentes.
- 3 -As competências atribuídas ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo departamento governamental responsável pela área do ambiente.
- 4 -As competências atribuídas pelo diploma em adaptação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamentação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas respectivas áreas.
- 5 -A declaração de interesse para o turismo, a que se refere o artigo 65.º, compete ao membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.