- 1 -As competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos.
- 2 -A fixação da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, compete à Direção Regional do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais competentes.
- 3 -As competências atribuídas ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P., RAM.
- 4 -As competências atribuídas pelo diploma em adaptação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamentação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas respetivas áreas.
- 5 -[Revogado].
Artigo 2.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original