Artigo 20.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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O produto das coimas aplicadas pela Direcção Regional do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como o produto das taxas aplicadas no âmbito do procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos constituem receita da Região Autónoma da Madeira.