O produto das coimas aplicadas pela Direção Regional do Turismo por infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, bem como o produto de eventuais taxas em vigor neste setor constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original