Artigo 20.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 28/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas aplicadas pela Direção Regional do Turismo por infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, bem como o produto de eventuais taxas em vigor neste setor constituem receita da Região Autónoma da Madeira.