Artigo 4.º
Quintas da Madeira
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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- 1 -As Quintas da Madeira devem ser constituídas por casas senhoriais antigas, renovadas e ou ampliadas, que pelas suas características arquitectónicas, baseadas no traçado original, contribuam para a preservação do património regional e transmitam a história e cultura da Região.
- 2 -As Quintas da Madeira devem dispor de zona verde ou logradouro natural envolvente, com características de pequenos jardins botânicos, podendo compreender ainda árvores de grande porte.
- 3 -As Quintas da Madeira devem proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios de apoio com refeições e vocacionados para uma locação diária.
- 4 -As Quintas da Madeira devem prestar um serviço personalizado e de qualidade, associado a atributos de requinte, elegância, prestígio e tradição.
- 5 -As Quintas da Madeira classificam-se, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro ou cinco estrelas, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros.