- 1 -Os empreendimentos turísticos cujo edificado assente num ou mais prédios preexistentes, com características e valor, seja cultural, patrimonial, arquitetónico ou artístico, que espelhem uma identidade de época na história da Madeira, podem ser classificados como Quintas da Madeira.
- 2 -Essa classificação depende da existência na área edificada, de um edifício principal, a casa-mãe, ao que deve acrescer, as casinhas-de-prazer e outras construções tradicionais, conjugando-as com espaços verdes na área de logradouro envolvente, de preferência preservando as áreas ajardinadas, passeios e caminhos, miradouros, árvores e/ou áreas de cultivo existentes, destinados a serem usufruídos pelos seus hóspedes.
- 3 -As edificações existentes devem preservar as suas características arquitetónicas, construtivas e decorativas originais, adaptando a nova função àquilo que são as valências históricas e patrimoniais dos edifícios.
- 4 -A casa-mãe deve funcionar como espaço privilegiado para promover experiências e vivências diretamente relacionadas com a memória do edificado original, oferecendo aos hóspedes um serviço de exceção e qualidade proporcional à relevância histórica e patrimonial do lugar.
- 5 -As novas edificações, devem cumprir os seguintes condicionamentos:
- a)Valorizar a paisagem, otimizando a relação da quinta com o território e dos edifícios com os espaços envolventes;
- b)Privilegiar o diálogo entre a arquitetura contemporânea e o património edificado com características históricas de relevo e seus valores de identidade e autenticidade.
- 6 -As Quintas da Madeira classificam-se nas categorias de quatro ou cinco estrelas, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que ofereçam, sendo-lhes aplicável os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos hotéis, com as mesmas categorias.
Artigo 4.º — Quintas da Madeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original