Artigo 5.º
Empreendimentos de turismo da natureza
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
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Os empreendimentos de turismo da natureza só podem adoptar as tipologias definidas nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.