- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, são empreendimentos de agroturismo os imóveis que através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, assegurem a sua integração na envolvente e possuam explorações de agricultura biológica que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
- 2 -Podem ser instaladas unidades de alojamento fora da edificação principal, em edifícios existentes ou novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitetónico, e que assegurem um enquadramento paisagístico na zona onde se inserem.
- 3 -Em termos de ocupação do solo as unidades de agroturismo devem cumprir com um rácio mínimo de 80 % de solo afeto à exploração agrícola, calculado com base na área total do empreendimento, excetuando a área de implantação da edificação principal preexistente.
Artigo 5.º — Agroturismo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original