Artigo 6.º
Moradias turísticas
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta redação foi substituída em 28/06/2017. Ver a versão consolidada
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.