- 1 -Quando empreendimentos turísticos localizados em contiguidade territorial e explorados pela mesma entidade ofereçam instalações, equipamentos e serviços, com capacidade de oferta suficiente e passíveis de utilização comum, podem ser dispensados dos correspondentes requisitos obrigatórios exigidos para a atribuição de classificação individual a cada um dos empreendimentos.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser aplicável a empreendimentos turísticos com categorias diferentes, desde que os espaços de utilização comum reúnam as características de instalações e equipamentos e prestem os serviços em vigor para o empreendimento de categoria superior existente.
Artigo 6.º — Equipamentos e Serviços Complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original