Artigo 11.º
Comissão de serviço e mobilidade
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -Podem ainda exercer funções de gestor público:
- a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro;
- b)Trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, mediante acordo de cedência ocasional.
- 3 -À cedência ocasional é aplicável o disposto no Código de Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum;
- b)A cedência ocasional terá a duração do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova designação para o órgão de administração;
- c)Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores.
- 4 -O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.