Artigo 11.º
Comissão de serviço e mobilidade
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Podem ainda exercer funções de gestor público:
- a)Trabalhadores da administração pública regional ou local e de outras pessoas colectivas públicas, ou trabalhadores que mediante lei especial mantenham aquele estatuto, mediante acordo de cedência;
- b)Trabalhadores de outras empresas, quando lei especial o permita ou mediante acordo de cedência ocasional.
- 3 -À cedência referida na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime de mobilidade em vigor na administração pública regional da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -À cedência ocasional é aplicável o disposto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum;
- b)A cedência ocasional terá a duração do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova designação para o órgão de administração;
- c)Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores.
- 5 -O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.