Artigo 11.º
Comissão de serviço e mobilidade
Redação registada como em vigor em 01/02/2014.
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- 1 -Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -Podem ainda exercer funções de gestor público:
- a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro;
- b)Trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, mediante acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)