- 1 -Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
- 2 -A natureza das funções exercidas pelo gestor público, executivas ou não executivas, é determinada no respectivo acto de designação, nomeadamente na nomeação ou eleição.
- 3 -Atendendo à natureza das funções, os gestores públicos poderão ser designados por gestores executivos ou gestores não executivos.
Artigo 13.º — Natureza das funções
Vigente desde: 05/08/2010
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