Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Orientações
Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira são observadas as orientações e recomendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Deveres dos gestores públicos
São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Avaliação do desempenho
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão ou administração goza de autonomia de gestão.
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
Designação dos gestores
Requisitos
Duração do mandato
Comissão de serviço e mobilidade
Contratos de gestão
Natureza das funções
Gestores executivos
Gestores não executivos
Incompatibilidades e impedimentos
Responsabilidade
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Cessação de funções de gestor público
As funções de gestor público cessam:
Demissão
O gestor público pode ser demitido por mera conveniência ou quando lhe seja individualmente imputável uma das situações referidas no artigo seguinte.
Demissão por situação imputável
Demissão e dissolução por mera conveniência
Renúncia
Princípios gerais de remuneração
Fixação de remunerações
Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas
Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte
É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Benefícios sociais
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelo setor de atividade e pela área das finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.
Boas práticas
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público, auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Aplicação
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.
Prevalência de normas
O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das empresas públicas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.