Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -O presente diploma aplica-se ao gestor público, considerando-se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O presente diploma é ainda aplicável:
- a)Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, n.º 1, e 17.º, aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta;
- b)Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos termos da lei quadro dos institutos públicos;
- c)Aos titulares de cargos de administração de outras entidades públicas regionais, independentes ou não, e aos titulares de cargos executivos de órgão ou serviços pertencentes à administração directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicação parcial com as devidas adaptações.
- 3 -Não são considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.