- 1 -O presente diploma aplica-se ao gestor público, considerando-se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º do presente diploma são ainda aplicáveis aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta.
- 3 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Não são considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
Original