Artigo 20.º
Demissão por situação imputável
Redação registada como em vigor em 05/08/2010.
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- 1 -O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o gestor público quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
- a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 3.º do presente diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;
- b)A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
- c)A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
- d)A violação do dever de sigilo profissional.
- 2 -A demissão requer audiência prévia do gestor público e é fundamentada.
- 3 -A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.